CONSENTIMENTO, PEDRA ANGULAR DO ESTADO DE DIREITO

Apocalipse
Partilhe com os seus amigos

(Texto de Senhora Juíza Desembargadora Dra Florbela Silva  publicado no facebook em 24 de Março de 2021:
https://www.facebook.com/florbela.sebastiaoesilva/posts/4194147553981638

NOTA IMPORTANTE: A Dra Florbela Silva á data da publicação deste post não está associada á APSP)

Tendo chegado ao meu conhecimento que se propõe administrar a vacina COVID nas escolas e que há pessoas que se sentem pressionadas pelas entidades patronais, ou por outras para poderem viajar, terem de ser vacinadas entendo importante dar algumas bases legais para clarificar o assunto.

Assim, e antes de mais, é preciso saber que existe a Declaração Universal Sobre a Bioética e os Direitos Humanos (DUBDH), de 2005, que Portugal ratificou e, portanto, nos termos do Artº 8º da nossa Constituição, tem aplicação directa na nossa ordem jurídica interna e vincula todas as entidades portuguesas, a qual diz claramente no seu Artº 6º al. a) o seguinte:

“Qualquer intervenção médica preventiva, diagnóstica e terapêutica só deve ser realizada com o consentimento prévio, livre e esclarecido do indivíduo envolvido, baseado em informação adequada. O consentimento deve, quando apropriado, ser manifesto e poder ser retirado pelo indivíduo envolvido a qualquer momento e por qualquer razão, sem acarretar desvantagem ou preconceito.”

Significa isto que ninguém pode ser obrigado a tomar uma vacina.

E, acima de tudo, qualquer proposta para se administrar uma vacina tem de ser acompanhada do devido esclarecimento acerca da sua origem, isto é, qual a entidade que a elaborou, do seu fabrico, isto é, em que país e em que laboratórios a vacina é fabricada, do seu conteúdo, mormente a lista cabal e completa dos seus ingredientes e excipientes, os efeitos directos e secundários na saúde já documentados e os possíveis efeitos futuros, a taxa de mortalidade, isto é, quantas pessoas já morreram em virtude da vacina (normalmente dentro das primeiras 72 horas sobre a sua administração), os benefícios que a vacina pretende manifestar e o confronto entre os riscos e os benefícios (para se saber se vale a pena correr os riscos), a forma como a vacina actua no organismo, isto é, saber se afecta o genoma humano (danos genéticos), se atravessa a barreira hematoencefálica, se é patogénica, etc., a entidade que a testou, o tempo de testagem, a entidade credenciada que aprovou a administração da vacina na população humana.

E, principalmente, qual a eficácia da vacina para a finalidade de controlo da doença em relação à qual visa proteger o paciente – com a indicação dos estudos que comprovem essa eficácia.

O princípio contido no citado Artº 6º (DUBDH), tem correspondência com o Artº 157º do Código Penal Português, que diz o seguinte: Dever de esclarecimento

“Para efeito do disposto no artigo anterior, o consentimento só é eficaz quando o paciente tiver sido devidamente esclarecido sobre o diagnóstico e a índole, alcance, envergadura e possíveis consequências da intervenção ou do tratamento, salvo se isso implicar a comunicação de circunstâncias que, a serem conhecidas pelo paciente, poriam em perigo a sua vida ou seriam susceptíveis de lhe causar grave dano à saúde, física ou psíquica.”

A violação, quer do Artº 6º da DUBDH, bem como do Artº 157º do Código Penal Português, fará incorrer em responsabilidade criminal o respectivo agente, nos termos do Artº 156º do Código Penal Português, se esse agente for médico ou pessoal médico autorizado, e fará incorrer na prática de crime de ofensa à integridade física, simples ou qualificada, consoante o grau de lesão, ou com agravação se o resultado for a morte da vítima, nos termos dos Arts. 143º a 147º do Código Penal Português, se o agente não for nem médico nem pessoal autorizado.

Ambas estas situações prevêem penas de prisão efectiva e o dever de indemnizar pelos danos causados, quer os físicos, quer os morais, e ainda os danos morais causados em familiares no caso de morte da vítima.

Por isso qualquer pessoa que se sinta pressionada a tomar a vacina COVID, ou qualquer outra, para, por exemplo, conseguir obter tratamento médico para outra condição (que nada tem a ver com o COVID), para poder trabalhar ou viajar, ou para poder frequentar o ensino ou administrá-lo, tem o inalienável direito de primeiramente obter todas estas informações, e só após as mesmas se mostrarem devidamente clarificadas, (aqui sugeríamos por escrito, até para vincular a entidade que deverá prestar esses esclarecimentos), com assumpção das respectivas responsabilidades por parte de quem pretende impor o respectivo acto médico, é que a pessoa pode prestar ou não ou seu consentimento esclarecido, sendo certo que, se se recusar a dar esse consentimento, estará a exercer legitimamente um direito que merece tutela jurídica.Ficará à consciência de cada um decidir o que é melhor para si.

“E, havendo aberto o quarto selo, ouvi a voz do quarto animal, que dizia: Vem, e vê.E olhei, e eis um cavalo amarelo, e o que estava assentado sobre ele tinha por nome Morte; e o inferno o seguia; e foi-lhes dado poder para matar a quarta parte da terra, com espada, e com fome, e com peste, e com as feras da terra.”

Apocalipse 6:7,8

(Texto de Senhora Juíza Desembargadora Dra Florbela Silva  publicado no facebook em 24 de Março de 2021:
https://www.facebook.com/florbela.sebastiaoesilva/posts/4194147553981638

NOTA IMPORTANTE: A Dra Florbela Silva á data da publicação deste post não está associada á APSP)


Partilhe com os seus amigos

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Fica a saber como são processados os dados dos comentários.